quarta-feira, 16 de junho de 2010

TRAFICANTES DE DROGAS PROIBIDAS


Fiquei surprendido ao ver sumidades nas áreas do Direito, Jornalismo, Análise de Eventos, etc. na televisão, jornais e revistas aqui da praça, a falarem, comentarem quer por escrito, quer por comentários gravados ou em directo nas rádios ou televisões, acerca da inclusão do nome de 3 empresas mocambicanas, todas elas propriedade em 100% de M. Bachir Sulemane cidadão moçambicano, Presidente da Comunidade Islâmica, militante públicamente assumido do Partido Frelimo no poder em Moçambique e um dos grandes senão o maior doador de fundos para campanhas eleitorais daquele partido, para além de ser amigo pessoal do Presidente do Partido e também da República em Moçambique Armando Emílio Guebuza.
As empresas nomeadas foram:
(762) Grupo MBS - Kayum Centre;
(763) Grupo MBS Limitada;
(764) Maputo Shopping Centre.
À excepção de Marcelo Mosse do CIP, que assinou um excelente e completo artigo de opinião sobre o assunto, amplamente divulgado quer em Moçambique quer no estrangeiro, todos os outros mencionaram, a meu ver erradamente: “citação” acusação dos americanos “fim de citação” e alguns conhecidos por simpatizarem mais com a Frelimo, mencionaram: “citação” presunção de inocência de Bachir e provas que fundamentam a dita acusação dos Estados Unidos “Fim de Citação.
O “Foreign Narcotics Kingpin Designation Act” é uma Lei americana, que existe desde 3 de Dezembro de 1999 e tem o objectivo de nomear as pessoas ou empresas ou instituições, de qualquer tipo ou qualquer nacionalidade, que no entender dos Estados Unidos estejam envolvidas no tráfico de drogas proibidas a nível global, com base em informações recolhidas pelas seguintes instituições americanas: “Secretary of Treasury” em consulta com: “Attorney General”, “The Director of the CIA”, “The Director of the FBI”, “The Administrator of the Drug Enforcement Administration”, “The Secretary of Defense” e “The Secretary of State”.
Para a dita nomeação é apenas necessário que o nomeado (SDNTK) satisfaça um dos três simples e directos critérios a saber:
(1) Assistir materialmente ou prover apoio financeiro ou tecnológico para, ou a, fornecimento de mercadorias ou serviços em apoio a actividades de tráfico internacional de drogas a uma pessoa ou empresa nomeada nos termos do “Kingpin Act”.
(2) Ser proprietário, controlar ou dirigir ou actuar para, ou em vez de, para pessoa ou empresa nomeada nos termos do “Kingpin Act”.
(3) O nomeado (STDNTK) ter uma participação ou tarefa significativa no tráfico internacional de drogas proibidas.
Como Lei americana que é o “Kingpin Act” apenas tem valor jurídico e é de cumprimento obrigatório dentro e fora do espaço territorial dos Estados Unidos da América pelos cidadãos, empresas e instituições de qualquer tipo, daquela nacionalidade, que exerçam qualquer tipo de actividade em qualquer ponto do planeta Terra. Assim entidades individuais ou colectivas americanas ficam proibidas por esta Lei de ter qualquer tipo de transação ou negócio imobiliário com um nomeado (SDNTK) nos termos do “Kingpin Act”. Especial enfâse também é dada à proibição de transações comerciais, em bolsa, títulos e quaisquer outros bens materiais. Para além disto o nomeado (SDNTK) terá todos os bens ou contas bancárias que possuir em instituições financeiras americanas ou no espaço territorial americano congelados ou confiscados a favor do Estado Americano.
Entidade individual ou colectiva americana que viole esta Lei sujeita - a multas que vão desde um milhão e setenta e cinco mil a 30 milhões de dólares norte americanos e a penas de prisão para indivíduos ou gestores que variam de 5 a 30 anos de prisão.
O primeiro nomeado (SDNTK) nos termos do “Kingpin Act” foi (1) Jose de Jesus Amezcua-Contreras em documento assinado pelo Presidente dos Estados Unidos em 1 de Junho de 2000 e de lá até 1 de Junho de 2010, 760 outras entidades individuais e colectivas foram nomeadas (SDNTK) em sucessivos despachos assinados pelos sucessivos Presidentes dos Estados Unidos em exercício, antes de M. Bachir Sulemane, a que coube o número (762), para a primeira das suas empresas.
Os Estados Unidos da América, acham que esta Lei desde a data que está em vigor, tem sido uma excelente “ferramenta planetária” que contribui decisivamente para a redução do tráfico internacional de drogas, devido essencialmente à forma completamente aberta em que a informação é publicada e impede que traficantes de drogas internacionais, sejam proprietários de bens imóveis ou móveis em quantidades significativas em território geográfico americano, sob o risco de um dia para o outro os perderem.
Pelo atrás exposto verifica - se portanto que não se trata de uma ACUSAÇÃO contra o empresário moçambicano, mas sim uma RECOMENDAÇÃO com força de Lei para cumprimento obrigatório por cidadãos, empresas e instituições americanas. Por isso não sendo uma acusação, os Estados Unidos da América não são obrigados a apresentar provas da nomeação, contudo nas horas mais recentes a Embaixada Americana em Maputo fez saber que se M. Bachir Sulemane quiser, o “Secretary of Treasury” divulga as provas que fundamentam a sua nomeação, (SDNTK) mas não em gabinetes alcatifados, com música de fundo, ar condicionado e secretária atraente muito competente com saia ou calça apertada, mas óbviamente à americana, ou seja públicamente ou não fossem os americanos os inventores da Internet.
Observador Atento

Sem comentários:

Enviar um comentário